Quais os requisitos para pedir a prisão do devedor de alimentos?
Antes de adentrar nos requisitos, deixa eu te contar uma curiosidade.
Você sabia que a prisão do devedor de alimentos é a única possibilidade de prisão civil atualmente existente no Brasil?
Isso mesmo! E tal fato se deve à necessidade de ser imposta sanção grave ao devedor de alimentos, considerando que o menor torna-se extremamente vulnerável quando deixa de receber os valores mensalmente, visto que não pode prover o próprio sustento.
Pois bem, agora vamos ao tema em si.
Aposto que você já ouviu falar que é preciso esperar 3 meses para poder pedir a prisão do devedor de alimentos.
Contudo, tal informação não procede.
Os alimentos podem ser executados e, portanto, a prisão requerida, logo no primeiro dia de atraso.
Pouca gente sabe, mas o famoso “prazo” de 3 meses, na verdade, se refere ao máximo de prestações vencidas que podem ser cobradas pelo rito de prisão.
Vou te explicar melhor!
Caso o alimentante tenha deixado de pagar a pensão alimentícia por 5 meses e você deseja executar os valores em atraso pelo rito de prisão, poderão ser cobrados somente os últimos 3 meses “em aberto” e as prestações que vencerem ao longo do processo.
Os demais meses que não puderem ser englobados nesta execução, poderão ser cobrados em ação de execução de alimentos autônoma, a qual seguirá o rito expropriatório, ou seja, através da penhora de bens.
Ficou mais claro?
Agora vamos supor que demos entrada na ação de execução de alimentos pelo rito de prisão.
O primeiro passo é que o devedor seja citado no processo.
Ao ser citado, ele terá 3 dias para realizar o pagamento do débito, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não faça nenhuma das 3 coisas – ou caso apresente justificativa não aceita pelo juiz – terá sua prisão decretada.
O prazo de prisão pode variar entre 30 e 90 dias – tudo dependerá da decisão do juiz.
É mentira que o devedor só será solto quando realizar o pagamento.
Findo o período estipulado para sua prisão, ele será solto ainda que não tenha pago as parcelas ora executadas.
Contudo, é muito importante lembrar que o fato de o alimentante ter cumprido integralmente a pena que lhe foi imposta não o isenta de pagar as parcelas em aberto: a obrigação persistirá e poderá ter continuidade pelo rito expropriatório.
Por outro lado, caso seja realizado o pagamento do débito, o devedor será imediatamente solto.
Nunca se esqueça que a pensão alimentícia é um Direito do seu filho, portanto, caso esteja passando por esta situação, não demore para tomar uma atitude, é o interesse dele que está em jogo.
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